Fabio Augusto Cabral Bertelli, Advogado

Fabio Augusto Cabral Bertelli

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Fabio Augusto Cabral Bertelli, Advogado
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Comentário · há 12 anos
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Fabio Augusto Cabral Bertelli, Advogado
Fabio Augusto Cabral Bertelli
Comentário · há 13 anos
Prezado Luis,

Interessantes as suas ponderações, fruto da análise de quem acompanha a problemática da negociação coletiva como parte diretamente interessada.
Há estudos e, salvo engano, projetos de lei que determinam a distribuição igualitária dos lucros, porém acredito que as chances de tal forma "equitativa" de pagamento de PLR não vingará no Brasil, especialmente porque a PLR é admitida e usada sob uma dupla ótica em praticamente todas as negociações coletivas: 1) a ótica da "massa de empregados", que vislumbra na PLR uma forma de acréscimo salarial; 2) a ótica das empresas que usam a PLR como forma de pagar "bônus" a seus executivos (muitas vezes tais bônus chagam a superar o valor anual dos salários recebidos por esses profissionais), evitando, neste caso, a vinculação a pagamentos futuros, bem como os recolhimentos de FGTS e reflexos em outras verbas derivadas do contrato de trabalho.
Filosoficamente e no "mundo ideal", ambas as finalidades se mostram equivocadas, pois na essência a PLR não deveria ser reputada mero "complemento remuneratório", tampouco "forma de pagar grandes salários com benefícios trabalhistas e fiscais".
Por outro lado, não reputo adequada a estipulação de um patamar fixo e uma forma de distribuição "por cabeça" de determinado percentual (como você defendeu em suas palavras), pois isso inviabilizaria a negociação coletiva e a adequação da PLR aos diferentes momentos por que passa a relação capital-trabalho.
Em outras palavras, pode não ser a melhor solução, mas a negociação coletiva, com as partes negociando os critérios ainda produz resultados melhores do que a atribuição do caráter compulsório e "inflexível" por você proposto.
Mesmo assim, respeito sua posição e tenho certeza que ela decorre das sucessivas manobras usadas pelas empresas para tratar de forma desigual aqueles que deveriam ser tratados de forma igualitária.
Talvez o que ainda falte e precisa ser amadurecida é a indispensável clareza na redação das cláusulas convencionais (conforme exigência do art.
da lei 10.101), elemento que possibilitaria melhor interpretação do que foi pactuado e até mesmo a busca por uma revisão na hipótese de evidente desequilíbrio na distribuição dos lucros das empresas.
Obrigado pela leitura do artigo.
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